Minirreforma eleitoral

 

 
 

Por Ludwig Oliveira Júnior

 
     
 

16/julho/2016

 
     
 

Olá queridos internautas!


Sou Ludwig Oliveira Junior, Advogado, Graduado Pela Universidade Tiradentes em Sergipe, especialista em Direito Eleitoral e Tributário.


A partir de hoje debateremos a respeito de alguns temas jurídicos que estão em voga na temática nacional, bem como qualquer outro que venha a ser alavancado pelos nossos leitores.


Iniciamos a nossa participação com um tema atual e que está em destaque por conta do pleito Municipal que se avizinha: As modificações trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral) que trazem uma série de mudanças que serão aplicadas já neste ano para que toda a população e candidatos fiquem atentos.

 

 

 
 

 

O ano de 2015 foi bastante movimentado na política nacional. Crises, confusões e aprovação de projetos bastante polêmicos figuraram todos os dias nos noticiários do país e que perduram até hoje, diga-se de passagem.

 

Entre tantas mudanças, a minirreforma eleitoral, como foi chamada, é uma das mais importantes.

 

Para entendermos melhor as modificações, elencamos por tópicos as principais. Ei-las:

 

1. Coligações
Você sabe que toda vez que há uma eleição, partidos se reúnem para formar alianças políticas que trarão benefícios para eles. A partir de agora, em todo ano que tiver eleição, as coligações devem se formar entre os dias 20 de julho e 5 de agosto.

 

2. Fidelidade Partidária
Apelidada de janela da infidelidade, cada político só poderá mudar de partido durante os 30 dias antes do prazo de filiação partidária, que agora deve ser obrigatoriamente deferida pelo partido com no mínimo 6 meses de antecedência da data de eleição.

 

3. Número de candidatos
Cada coligação ou partido terá direito a registrar no máximo 150% das cadeiras nas Câmaras Municipais, exceto em municípios que tenham um número de até 100 mil eleitores.

 

4. Doações de campanha

Este foi um dos pontos mais discutidos. A partir de agora, somente pessoas físicas poderão fazer doações em campanhas e com limite máximo de até 10% dos seus ganhos. O valor também não pode ultrapassar R$ 80 mil.

 

5. Transparência

Fica obrigatório a todos os candidatos apresentarem em no máximo 72 horas, todos os valores recebidos por doadores para serem utilizados nas campanhas. Caso o partido não apresente os dados, não será punido, mas o candidato poderá ter o registro suspenso.

 

6. Tempo de propaganda eleitoral

Será permitido iniciar a campanha eleitoral via propaganda a partir de 15 de agosto, reduzindo o tempo de 90 dias para somente 45 dias. Já na televisão, o tempo de veiculação de propaganda eleitoral caiu de 45 dias para 35 dias.


Fica também proibido o uso de montagens, animações, computação gráfica e outros. Além disso, só poderão participar de debates aqueles candidatos cuja coligação ou partido tenha mais de 9 representantes na câmara.

 

Além do tempo, houve também alterações nos materiais utilizados em lugares particulares. A partir de agora, somente serão permitidas campanhas veiculadas em papel ou adesivo, com no máximo meio metro quadrado de tamanho (anteriormente podiam ser utilizadas placas e cartazes, pinturas ou inscrições com até 4 metros quadrados).


E no dia das eleições, fica totalmente proibida a veiculação de jingles em qualquer tipo de veículo.

 

7. Votação nominal mínima

Além destas mudanças, houve também alterações com relação à quantidade mínima de votos que um candidato deve receber para ser eleito.


Um vereador, por exemplo, para ser considerado eleito a partir de 2016, deve receber votos que atinjam 10% ou mais do seu quociente eleitoral, que é o valor encontrado através da divisão do número total de votos válidos da eleição pelo número de lugares que devem ser preenchidos em cada circunscrição eleitoral.


Pois bem pessoal, em breve postaremos mais temas úteis e relevantes no âmbito jurídico!


Obrigado.