Minirreforma eleitoral: Modificações Importantes

 

 
 

Por Ludwig Oliveira Júnior

 
     
 

04/janeiro/2017

 
     
 

Olá caros leitores! Nesta edição passaremos a elencar algumas municias a respeito da Propaganda Eleitoral elencando algumas modificações importantes feitas pela Minirreforma Eleitoral. Ei-las:

 

 
 

 

1. PRAZOS E TEMPO DA PROPAGANDA

Em função das alterações feitas pela Minirreforma Eleitoral referentes às convenções partidárias e ao registro de candidatura, houve modificação nos prazos da propaganda eleitoral, que passa a ser permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, incluindo a propaganda de rua, na imprensa escrita e na internet. Já a propaganda em rádio e televisão fica reduzida, iniciando-se somente no 35º dia anterior ao dia do pleito, reduzindo-se a propaganda gratuita em dois dias, já que pelas regras atuais, os 35 dias são contados da antevéspera do dia do pleito.

 

2. PROPAGANDA ANTECIPADA

 

Passa a constar expressamente que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção pretensa a candidato e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A intenção do legislador é tornar mais branda a configuração da propaganda antecipada, fato que vem sendo intensamente combatido e punido pelos tribunais e juízes eleitorais nas eleições brasileiras, culminando com a aplicação de multas pesadas. Mantem-se, entretanto, inalterada a regra de não configuração de propaganda eleitoral antecipada os itens já constantes dos incisos do art. 36-A.

 

3. PROPAGANDA EM GERAL

 

Quanto às regras de propaganda em geral, a minirreforma altera algumas poucas regras. Passa-se a prever a necessidade de exposição dos nomes dos vices, nas propagandas dos candidatos a presidente da república, governador e prefeito, e dos suplentes nas candidaturas a senador, em percentual não inferioa a 30%. Pelas regras atuais, esse percentual pe fixado em 10% (art. 36, §4º).
O novo texto inclui o item "bonecos" dentre os que são proibidos de serem instalados nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum. Reduz o tamanho máximo da propaganda para 4m², reduzindo, significativamente o impacto visual das propagandas de candidatos. Por fim, passou a incluir no conceito de carro de som, "qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos". Essa medida visa ampliar o leque de veículos que são considerados como carro de som, tornando legais, para fins de propaganda eleitoral, a circulação das "bicicletas de som", "motos de som", "carroças de som", "baratinhas", e tantas outros veículos adaptados e criados pela mente criativa dos brasileiros.

 

4. DEBATES

 

A minirreforma altera também o regramento para a realização de debates, passando a ser assegurada somente a participação de candidatos de partidos com representação superior a nove deputados na Câmara Federal, sendo facultada à empresa que realizar o debate o convite à participação dos demais candidatos. Pelas regras atuais é assegurada a participação de candidatos de partidos que tenham ao menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa regra tem como objetivo reduzir a importância dos partidos com pouca ou nenhuma representação na Câmara dos Deputados.

 

Até o próximo artigo!

 

 

Ludwig Oliveira Júnior

Advogado, Graduado Pela Universidade Tiradentes em Sergipe, especialista em Direito Eleitoral e Tributário.